Apresentação

Gerar, disseminar e debater informações sobre RUÍDO URBANO, sob enfoque de Saúde Pública, é o objetivo principal deste Blog produzido no Laboratório de Vida Urbana, Consumo & Saúde - LabConsS da FF/UFRJ, com apoio e monitoramento técnico dos bolsistas e egressos do Grupo PET-Programa de Educação Tutorial da SESu/MEC.

domingo, 20 de dezembro de 2009

Regulamentando Sinaleiras de Garagem


























RESOLVE:

Art. 1º. Os dispositivos sonoros para sinalização das entradas e saídas de oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo deverão estar ligados, prontos para acionamento, somente no período compreendido entre 8 e 20 horas do mesmo dia, devendo a emissão de sinais sonoros estar desligada no período entre 20 horas de um dia e 8 horas do dia seguinte, mantendo-se, neste último período, somente o funcionamento da sinalização com luzes intermitentes.

Art. 2º. Os níveis de sons emitidos pelo dispositivo sonoro, em dB(A), deverão ser sempre inferiores aos limites máximos permitidos para o período diurno (PD) de cada zoneamento do município, conforme definido pela Tabela 1 do Anexo do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dB(A).

§ 1º. O dispositivo sonoro deve ser acionado somente por ocasião da abertura do portão, exclusivamente para passagem de veículos automotores, devendo cessar a emissão de sons automaticamente após 30 segundos de funcionamento.

§ 2º. Os casos excepcionais poderão ser avaliados, desde que justificados por laudo técnico assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

§ 3º. O funcionamento diferente do previsto no § 1º, em decorrência das condições previstas no § 2º, não exime do atendimento ao previsto no caput deste artigo.

§ 4º. A Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) concederá o “habite-se” de novas edificações que estejam sujeitas ao previsto na presente Resolução, ou seja, oficinas, estacionamentos e/ou garagens de uso coletivo, somente mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução.

Art. 3.º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) receberá as reclamações sobre o descumprimento do previsto nesta Resolução.

§ 1.º A SMAC notificará o responsável pelo dispositivo sonoro, objeto de reclamação, para, no prazo de 7 (sete) dias, apresentar laudo assinado por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA, que ateste o funcionamento do dispositivo em conformidade com o previsto nesta Resolução, sob pena de adoção das sanções previstas na legislação por não cumprimento de exigências formuladas pela autoridade ambiental no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar o problema.

§ 2º. O prazo previsto no § 1.º deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento formal dirigido à SMAC juntamente com cópia da notificação recebida.

§ 4.º Persistindo o recebimento de reclamações, mesmo após a apresentação do laudo previsto no § 1º, a SMAC procederá a vistoria no local para verificação do cumprimento ao disposto nesta Resolução, adotando-se as sanções previstas no § 1.º, do art. 14 do Título VI do Regulamento n.° 2 (Da Proteção Contra Ruídos) do Livro II do Decreto n.° 29.881, de 18 de setembro de 2008.

§ 5.º Os profissionais signatários do laudo referido no § 1 serão responsáveis pelas informações apresentadas, devendo a SMAC oficiar o CREA quando constatar má-fé comprovada, omissão ou falsa descrição de informações.

Art. 4.º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO MUNIZ

Secretário Municipal de Meio Ambiente

Sergio Dias

Secretário Municipal de Urbanismo

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